RECURSO – Documento:7031016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098774-23.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 47 da origem): Cuida-se de produção antecipada de provas movida por C. K. em face de BANCO CREFISA S.A., destinada à exibição de documentos. A instituição financeira alegou que não possui relação jurídica com a parte autora. Intimada para réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5098774-23.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7031016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098774-23.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 47 da origem):
Cuida-se de produção antecipada de provas movida por C. K. em face de BANCO CREFISA S.A., destinada à exibição de documentos.
A instituição financeira alegou que não possui relação jurídica com a parte autora.
Intimada para réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
É o relatório.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença de extinção sem julgamento de mérito desconsiderou provas suficientes da relação jurídica com o banco apelado, como vídeos e faturas que demonstram tentativa administrativa de obtenção dos contratos. Sustenta que a negativa de recebimento do requerimento administrativo pela instituição financeira configura cerceamento de defesa e afronta ao direito básico do consumidor à informação. Pleiteia o reconhecimento da validade do requerimento administrativo e da prova videográfica como meio legítimo de demonstração dos fatos. Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Pede deferimento.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de produção antecipada de provas, proposta por C. K., com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários firmados com o Banco Crefisa S.A., referentes a operações consignadas em seu benefício previdenciário.
A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o pedido de exibição de documentos seria genérico, por não especificar os contratos pretendidos, e de que inexistiria prova mínima da relação jurídica entre as partes.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a validade do requerimento administrativo e a suficiência das provas apresentadas para demonstrar a existência da relação jurídica, bem como o direito da autora à obtenção dos documentos solicitados.
Pois bem.
A ação de produção antecipada de prova, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, tem natureza autônoma e visa garantir ao jurisdicionado a colheita de elementos probatórios indispensáveis à formação de juízo sobre a viabilidade de futura demanda judicial.
No âmbito das relações bancárias, é recorrente a utilização dessa via processual para requisição de contratos, extratos e demais documentos vinculados a operações financeiras, com o intuito de verificar a regularidade dos valores liberados, encargos incidentes e parcelas cobradas, antes da propositura de eventual ação de conhecimento.
O Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
A propósito, nos termos da Súmula 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal: “Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados” (TJSC, Apelação n. 5047937-95.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, j. 25-01-2024).
A par da necessidade de individualização dos contratos, é igualmente imprescindível que haja prova inequívoca do efetivo recebimento do requerimento administrativo pela instituição financeira, de forma a demonstrar a recusa e, por conseguinte, a pretensão resistida — elemento essencial para o reconhecimento do interesse de agir.
Nesse contexto, a gravação de vídeo juntada aos autos (evento 7, petição 1, fl. 2) não se mostra suficiente para comprovar a efetiva entrega do requerimento administrativo à instituição financeira, tampouco permite concluir que o pedido tenha sido dirigido a setor ou agente com competência para receber e processar a solicitação.
É entendimento consolidado neste Tribunal que o requerimento deve ser formulado de maneira clara e específica, com comprovação objetiva de seu envio e recebimento pela instituição demandada, por meio de protocolo, correspondência registrada ou outro instrumento idôneo, devendo ainda ser assegurado prazo razoável para resposta. Destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. ALEGADA REGULARIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. ADEMAIS, VÍDEO APRESENTADO QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA OUTORGADA PELA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM EXIBIDOS. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DEFINIDOS NO TEMA 648 DO STJ NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA DO ADVOGADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5120399-50.2023.8.24.0930, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ADREDE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO FORMULADO PESSOALMENTE PELO PROCURADOR DA AUTORA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DO REQUERIDO. DEMANDANTE QUE COLACIONA GRAVAÇÃO POR VÍDEO PARA POSITIVAR A RECUSA DO RÉU EM EXIBIR OS CONTRATOS ALMEJADOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, AFORA A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE O REQUERIMENTO TENHA SIDO DIRIGIDO A QUEM TINHA COMPETÊNCIA PARA ATENDER A SOLICITAÇÃO. RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL NÃO ESTAMPADA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 60 DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5059334-20.2024.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO TEMA 648 DA CORTE DA CIDADANIA. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO FORMULADO PESSOALMENTE PELO PROCURADOR DA PARTE CONSUMIDORA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DA RÉ. DEMANDANTE QUE COLACIONA GRAVAÇÃO POR VÍDEO E EMAIL PARA COMPROVAR A RECUSA DA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA VALIDAR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ALMEJADOS. PEDIDO GENÉRICO. RESISTÊNCIA DA DEMANDADA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012199-75.2025.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO INEXISTENTE. TESE REJEITADA. MÉRITO. IRREGULARIDADE DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATOS ALMEJADOS NÃO ESPECIFICADOS. PEDIDO GENÉRICO PARA APRESENTAÇÃO DE TODO E QUALQUER CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. REQUISITOS ESPECIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5120319-86.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TOGADO A QUO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ADREDE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO FORMULADO PESSOALMENTE PELO PROCURADOR DA AUTORA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DO REQUERIDO. DEMANDANTE QUE COLACIONA GRAVAÇÃO POR VÍDEO PARA POSITIVAR A RECUSA DO RÉU EM EXIBIR OS CONTRATOS ALMEJADOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, AFORA A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE O REQUERIMENTO TENHA SIDO DIRIGIDO A QUEM TINHA COMPETÊNCIA PARA ATENDER A SOLICITAÇÃO. RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL NÃO ESTAMPADA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 60 DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099504-34.2024.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2025).
Diante desse panorama, a ausência de elementos essenciais impede a caracterização de resistência extrajudicial por parte do banco e, consequentemente, conduz, como no caso, à manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Honorários recursais
Dito isso, considerando o desprovimento do recurso da parte autora ressai necessária à fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte demandada, os quais arbitro em R$500,00. Todavia, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031016v7 e do código CRC 81b0cb85.
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Documento:7031017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098774-23.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO DIRIGIDO A MÚLTIPLOS CLIENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de produção antecipada de provas ajuizada visando obter a exibição de contratos bancários supostamente firmados com instituição financeira, referentes a operações consignadas em benefício previdenciário. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o pedido era genérico e ausente prova mínima da relação jurídica entre as partes. A parte autora interpôs apelação sustentando a validade do requerimento administrativo e da prova videográfica apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se o requerimento administrativo apresentado é válido e suficiente para demonstrar a pretensão resistida; e
(ii) se a prova videográfica é apta a comprovar a entrega do requerimento à instituição financeira e a existência de relação jurídica entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação de produção antecipada de provas exige demonstração inequívoca da relação jurídica, pedido administrativo específico e prova de não atendimento em prazo razoável, conforme Tema 648 do STJ.
O requerimento foi dirigido à instituição financeira em nome de diversos clientes, sem individualização dos contratos, o que impede a adequada delimitação do objeto da pretensão.
A generalidade do requerimento compromete sua regularidade e a própria utilidade da medida judicial postulada.
A gravação de vídeo juntada aos autos não comprova a efetiva entrega do requerimento à instituição financeira, tampouco demonstra que foi dirigido a setor competente.
Ausente comprovação de resistência extrajudicial, não configura o interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O requerimento administrativo genérico, formulado em nome de múltiplos clientes e desacompanhado de individualização dos contratos, não configura interesse de agir.”
“2. A gravação de vídeo não é meio idôneo para comprovar a entrega válida do requerimento administrativo, tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 381, art. 485, VI e § 3º; art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014.
TJSC, Apelação n. 5047937-95.2023.8.24.0930, Rel. Silvio Franco, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 25.01.2024.
TJSC, Apelação n. 5120399-50.2023.8.24.0930, Rel. Altamiro de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 10.07.2025.
TJSC, Apelação n. 5099504-34.2024.8.24.0930, Rel. José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 12.08.2025.
TJSC, Apelação n. 5120319-86.2023.8.24.0930, Rel. Silvio Franco, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031017v4 e do código CRC d8165c3b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5098774-23.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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